TJSP - 1001702-68.2024.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001702-68.2024.8.26.0439 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Nelson Peres de Souza - Apelação Cível nº 1001702-68.2024.8.26.0439
Vistos. 1.
A apelação interposta por Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 171/182), protocolizada em 02.05.2025 (fls. 171, cf. propriedade do documento), não veio instruída com prova do recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, da LE 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015.
Somente por petição protocolizada em 16.05.2025 (fls. 198, cf. propriedade do documento), a parte apelante juntou cópia de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, no valor de R$600,00, com data de vencimento para o dia 28.04.2025 (fls. 199), e comprovante de pagamento, o qual foi efetuado em 23.04.2025 (fls. 200) 2.
O recolhimento do valor do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.007, CPC/2015, sendo certo que o não cumprimento desta determinação enseja a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), sendo descabido o acolhimento da juntada intempestiva do comprovante de recolhimento de preparo, somente efetivado após o ato de interposição do recurso, ou seja, após consumada a preclusão temporal, sem prova de que não o realizou, por justa causa (CPC, art. 223).
Nesse sentido, a orientação dos julgados: (a) do Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção 3.
Agravo interno não provido (3ªT, AgInt no AREsp 1032133 / DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/09/2017, DJe 10/10/2017, o destaque não consta do original) e (b) deste Eg.
Tribunal de Justiça: (b.1) RECURSO Apelação Preparo Recolhimentonão comprovado no ato dainterposiçãodo recurso Hipótese em que a determinação para recolhimentoem dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC/2015, não foi atendida Comprovação do recolhimento na forma simples Inadmissibilidade Deserção Recurso não conhecido (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº1000539-46.2017.8.26.0068, rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, j. 30/11/2017, o destaque não consta do original); (b.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento, tirado contra decreto de deserção de apelação, improvido Ausência decomprovaçãodo recolhimentodopreparodo apelo no ato dainterposição Requisito indispensável de processamento não atendido Previsão, entretanto, do atual Código de Processo Civil no sentido da oportunidade de superação desse decreto, com a realização do respectivorecolhimentoemdobro Artigo 1.007, § 4º, do CPC Admissibilidade de aplicação dessa novel disposição Acolhimento do repto integrativo, com efeito modificativo, para prover em parte o agravo de instrumento, oportunizando-se aos agravantes a possibilidade de comprovarem orecolhimentoemdobrodopreparoda respectiva apelação Embargos acolhidos, com alteração do resultado do julgamento (20ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº2011250-40.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Correia Lima, j. 18/09/2017, o destaque não consta do original) e (b.3) PREPARO Nãorecolhimentopela Ré quando dainterposiçãodo recurso Parte que não ostenta qualquer das causas de isenção, nem era beneficiária da assistência judiciária gratuita Intimação para recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC/2015) - A Ré requer que seja considerado o comprovante derecolhimentorealizado quando dainterposiçãodo recurso, o qual não foi apresentado oportunamente por um descuido Inadmissibilidade Comprovaçãoderecolhimentodopreparoque deveria ter sido feito quando dainterposiçãodo recurso, já que se constitui condição para sua admissibilidade Deserção caracterizada Recurso não conhecido.
RECURSO ADESIVO Recurso principal inadmissível - Não conhecimento do recurso adesivo Inteligência do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso não conhecido (19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº1004261-33.2015.8.26.0400, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 20/03/2017, o destaque não consta do original). 3.
No caso dos autos, o valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, cujo recolhimento foi comprovado intempestivamente, sendo, de rigor o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), ressalvada a possibilidade de abatimento da importância já paga pela parte apelante. 4.
Sendo assim, providencie a parte apelante Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º e §4º), ressalvada a possibilidade de abatimento da importância já paga pela parte apelante.
Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - 3º Andar -
04/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
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28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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