TJSP - 1008001-77.2023.8.26.0348
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:59
Prazo
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008001-77.2023.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Valmir Buguas - Apte/Apdo: Michael da Silva Buguas - Apda/Apte: Deijanira Pamplona Borges -
Vistos.
Fls. 521/522: Da minuciosa análise dos documentos encartados às fls. 523/562, verifica-se que, embora a autora/apelante alegue que sua renda mensal provém de benefício previdenciário, auferindo a quantia líquida de R$ 2.336,13, conforme histórico de créditos do INSS, é crível aferir do extrato bancário da Caixa Econômica Federal que possui movimentações financeiras, como recebimento de créditos via PIX, cuja natureza de tais valores, por vezes elevados,não restou especificada, tendo movimentado mensalmente quantias mensais superiores a três salários mínimos.
Soma-se a isso, não se mostra verossímil que a apelante, supostamente hipossuficiente, que possui diversos cartões de crédito junto a diferentes bancos, cujas faturas, embora requisitadas, não foram apresentadas, além de contrato de financiamento veicular no valor de R$ 64.306,25, todos em dia, conforme verifica-se do Relatório de empréstimos e financiamentos do Banco Central (fls. 559/562), e apresente condição de manter o pagamento de despesas diversas relacionadas à moradia, sem qualquer outra fonte de renda, circunstâncias que, somadas, afastam a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os custos do preparo recursal, a despeito de eventual desequilíbrio financeiro.
De fato, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente.
Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, com documentos recentes, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário.
Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC.
Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C.
Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, pela ausência de apresentação da integralidade dos documentos, determinados por r. decisão anterior, assim como em razão da aparência de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Insurgência do autor.
Pretensão de reforma da r. decisão agravada, sob os fundamentos (i) comprovação de hipossuficiência, em razão da ausência de declaração de imposto de renda e pelos registros de sua carteira de trabalho; (ii) perfil de consumo que corrobora a situação de hipossuficiência; (iii) violação do direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF; (iv) simples declaração de pobreza autoriza a concessão do benefício, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão pela ausência de apresentação de documentos no prazo judicial concedido para tal finalidade, assim como a falta de apresentação dos documentos suficientes em grau recursal, autorizam a manutenção da r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou.
Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "A falta de comprovação da condição de pobreza implica no indeferimento do benefício da justiça gratuita, sobretudo quando diante de preclusão temporal, com descumprimento de decisão judicial que determina a apresentação de documentos que possibilitem a aferição concreta do direito ao benefício".
Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102; 223 do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333087-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação indenizatória.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme critérios da Defensoria Pública.
III.Razões de Decidir 3.
A inexistência de parâmetro objetivo na lei para conceituar hipossuficiência financeira leva à adoção dos critérios da Defensoria Pública. 4.
O autor possui renda compatível com o limite de três salários mínimos e não possui patrimônio relevante, confirmando a hipossuficiência.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer quando não infirmada por documentos. 2.
Aplicação dos critérios da Defensoria Pública para concessão de justiça gratuita.
Legislação Citada: CPC, art. 99, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151139-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2025; Data de Registro: 01/06/2025) Assim, à míngua de prova inequívoca da alegada incapacidade financeira para arcar com as módicas custas e despesas processuais, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, CPC, não há como se reconhecer que a parteinteressada faça jus ao favor legal almejado.
Diante disso, na forma do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante, e, por conseguinte, determino que recolha o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Esgotado o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Fabio Caleffi (OAB: 235811/SP) - Celso Jose Alves de Lima (OAB: 371312/SP) - Euclides Pereira Pardigno (OAB: 103040/SP) - Alberto José da Silva (OAB: 410556/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 11:06
Despacho
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10/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 11:01
Prazo
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/02/2025 09:34
Despacho
-
21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Publicado em
-
08/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/11/2024 13:59
Processo Cadastrado
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08/11/2024 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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