TJSP - 1001683-90.2023.8.26.0150
1ª instância - Foro de Cosmopolis_2ª Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/11/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 16:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/11/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1001683-90.2023.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
A má-fé processual, o ardil e as fraudes empreendidas nos feitos sob a regência do Decreto 911/69 devem ser punidos com maior rigor em defesa da efetividade da jurisdição e da utilidade das decisões, agregando, por conseguinte, valor e importância educativa aos jurisdicionados.
Sob este aspecto, a imposição prévia do decreto de segredo de justiça nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, somente até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão se mostra cabível para retirar a posse do bem do devedor que não cumpre sua obrigação.
E ainda, sob o aspecto de que apenas o interesse patrimonial dos credores está presente, não se justifica e sob esta perspectiva, considero presente o referido interesse público permissivo do referido sigilo processual, nos termos do artigo 189 inciso I do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 189 inciso I do CPC, defiro o segredo de justiça até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, devendo a Serventia se atentar para a retirada do mesmo após a efetivação da medida.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: VOLKSWAGEN UP XTREME 170 TSI1 2019 CINZA Chassi: 9BWAH4129LT505144 Placa: DXL2I70 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 5378 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501752-71.2022.8.26.0127
Rogerio Aureliano Correia de Almeida
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luiz Daniel de Deus Fuhrman
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:04
Processo nº 1501752-71.2022.8.26.0127
Justica Publica
Rogerio Aureliano Correia de Almeida
Advogado: Luiz Daniel de Deus Fuhrman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 16:06
Processo nº 1008221-48.2023.8.26.0066
Elisangela Rodrigues do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 17:48
Processo nº 1001075-65.2023.8.26.0547
Fabricio Morandi Rosa
Marcia Basile
Advogado: Eduardo Rigoldi Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 15:59
Processo nº 1010640-31.2023.8.26.0037
Banco J. Safra S/A
Henrique Augusto Lopes Marcatto
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 17:45