TJSP - 1001075-65.2023.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB 147657/SP), Gilmar Aparecido Miranda (OAB 240600/SP), Eduardo Rigoldi Fernandes Filho (OAB 476440/SP) Processo 1001075-65.2023.8.26.0547 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fabricio Morandi Rosa -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por FÁBIO MORANDI ROSA contra MÁRCIA BASILE, visando cancelar o bloqueio judicial incidente sobre o veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, placas GGR-0029 (GGR0A29), determinada nos autos de nº 0103603-59.2007.8.26.0547.
Assevera que o automóvel foi adquirido em 24.01.2022 em empresa idônea e sólida da cidade de Ribeirão Preto.
Pontua, que adimpliu uma entrada e financiou o valor remanescente, o qual se encontra em fase de pagamento.
Requer a suspensão do bloqueio do bem constrito e a manutenção provisória na posse (fls. 01/11).
Juntou documentos (fls. 12/65) Relatado no essencial.
Compulsando os autos observo que o embargante é titular do veículo objeto do bloqueio (fl. 16), na ação ora embargada, sob o qual em tese teria direito de propriedade.
Portanto, entendo que por ora, é o caso de ser reconhecer suficientemente provados os requisitos para a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, sendo a tutela pleiteada deferida, mediante a prestação de caução pelo requerente.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Decisão condicionando o deferimento da tutela de urgência destinada ao levantamento da ordem que obstou a transferência do automóvel supostamente pertencente ao embargante à prévia prestação de caução.
Exigibilidade de caução subordinado ao chamado prudente arbítrio do magistrado.
Juízo tendo em conta a maior ou menor medida da aparência de bom direito em torno do pleito.
Ausência de apresentação de documentos que demonstrem satisfatoriamente a efetiva aquisição do veículo.
Suposto negócio que, de todo modo, se deu em pleno curso da execução.
Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072139-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022)) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro opostos em ação de reintegração de posse Alegação da embargante de que o bem objeto da ação, um trator, está em sua posse há anos e que ela o adquiriu de pessoa que também já detinha sua posse há tempos Juntada aos autos de escritura pública de declaração do vendedor do trator para ela, juntada de escritura pública do intermediador da negociação e juntada também de declarações, todas por escritura pública, de três empregados seus, confirmando que o trator está em sua posse e é usado para a colheita de amendoim Ausência de contraminuta pelo agravado, que havia obtido a liminar na ação que ajuizou Há elementos suficientes para deferimento de liminar - Bem que, enquanto não resolvida a controvérsia que o envolve, deve permanecer nas mãos da agravante, que já estava em sua posse Decisão alterada Recurso provido, com observação sobre a caução oferecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056611-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Desse modo, recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, com relação ao bem embargado e manutenção na posse do embargante, condicionada à caução (CPC, art. 678, parágrafo único).
Prestada caução, certifique-se em nos autos nº 0103603-59.2007.8.26.0547, esta decisão. 2.
Cite-se a exequente, doravante embargada, que atua em em nome próprio, para contestar, em 15 (quinze) dias, com as observações de praxe.
Int. e dil. -
22/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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