TJSP - 1010640-31.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:51
Mandado devolvido #{resultado}
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02/09/2023 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1010640-31.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Banco J.
Safra S/A nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em que contende com Henrique Augusto Lopes Marcatto, bem como julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Não houve bloqueio do veículo.
Solicite-se junto à SADM a devolução do mandado independente de cumprimento.
Considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso presente, corresponde ao pedido de desistência e, portanto, desnecessário aguardar a fluência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1010640-31.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, bem como os benefícios do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas, conforme Provimento CSM nº 170/11.
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ser realizada diretamente ao oficial de justiça designado ao cumprimento da liminar, sendo desnecessária a comunicação ao Juízo.
Não versando a presente acerca de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 e seguintes do CPC,INDEFIROa tramitação do feito sob segredo de justiça.
Proceda a z.
Serventia à retirada da respectiva tarja.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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