TJSP - 1053170-31.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053170-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Josiane Ferreira Soares - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) declarar a inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sobre os vencimentos da parte autora, para cobertura dos custos e serviços de assistência médico-hospitalar (código 070.018); ii) determinar a cessação dos descontos a título de contribuição médico-hospitalar e odontológica nos holerites da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida e iii) condenar a demandada à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados em folha de pagamento a esse título a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA (OAB 398844/SP) -
18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:27
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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