TJSP - 1053226-64.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053226-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - William de Almeida Pereira - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do auxílio pecuniário, recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
18/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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