TJSP - 1014458-15.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014458-15.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Barcelona -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados ou desprovidos, à medida que não apontaram tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença de páginas 153/156, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Os embargos declaratórios têm lugar quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer.
O indeferimento da petição inicial de páginas 153/156 foi claro, preciso e devidamente fundamentado, com motivação das razões que levaram à decisão tomada, de maneira que não se ressente de contradição, obscuridade, omissão ou erro material algum.
Aliás, a parte embargante confunde o que seja contradição da sentença, pois diferentemente do alegado, esta ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na sentença, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
A parte embargante, intimada (páginas 145/146), deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas e despesas processuais (página 151), portanto, proferiu-se a sentença em comento (páginas 153/156), que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados, portanto, não se trata da hipótese de cancelamento da distribuição, pois a ação já foi distribuída, inclusive com realização de atos decisórios, mas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 161/163.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014458-15.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Barcelona -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a parte exequente ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3.
No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já estão nos autos a exigibilidade da multa (2,00%), que consta da planilha de página 137; b) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023; c) de acordo com o que advier das letras anteriores, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação do executado e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5.
Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 6.
Cumpridos os referidos itens 2 e 3, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 4 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 7.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 8.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 14.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 15.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 17.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 18.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 19.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 20.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 21.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 22.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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