TJSP - 1009614-25.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009614-25.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vivian Cristina da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. (Anotado).
Pretende a autora tutela de urgência (antecipada) para restabelecimento do seu perfil junto à plataforma digital administrada pela ré INSTAGRAM.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações da autora, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido em caso de se aguardar o comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Ademais, os autos não estão instruídos com documentos hábeis a corroborar as alegações da autora, de modo que apenas o contraditório poderá elucidar o contexto no qual se deu a desativação de sua conta.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência. (Anotado).
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Havendo requerimento de justiça gratuita, junte-se documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento (declaração de hipossuficiência, comprovantes de vencimentos atuais, declaração de bens (IR), e extratos bancários).
Outrossim, não sendo encontrado o(s) réu(s) no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, ComgásJud, TRE-Siel, SCPCJud, e Serasajud), mediante requerimento, gratuidade da justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL.
Expeça-se o necessário.
Int.
Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2025. - ADV: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 503339/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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