TJSP - 1027871-23.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:26
Protocolizada Petição
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05/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Grazzioli (OAB 103435/SP) Processo 1027871-23.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Moreira -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se -
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Grazzioli (OAB 103435/SP) Processo 1027871-23.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado João Moreira em face do São Paulo Previdência-SPPREV para CONDENAR a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 31.592,00 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais) referente a aplicação incorreta do redutor salarial da EC 41/03 nos vencimentos do autor anterior a sentença proferida no Mandado de Segurança de n° 1026937-02.2022.8.26.005, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela foi descontada, e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (CC, art. 405), cf.
Tema nº 810 do C.
STF e nº 905 do C.
STJ, até novembro de 2021.
Sobre o produto desta operação, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida naguia DARE; 2. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; 3. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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