TJSP - 1057027-22.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:21
Prazo Intimação - 30 Dias
-
25/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:06
Acórdão registrado
-
23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/07/2025 14:08
Julgado virtualmente
-
15/07/2025 11:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:55
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
22/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:18
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 14:16
Prazo
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1057027-22.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Dorgival da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário movida por obreiro (motorista de ônibus) alegando ter sofrido acidente de trajeto (caiu de moto) em 17.10.2019, que resultou em fratura de vértebras torácicas, reduzindo sua capacidade laborativa, ensejando o recebimento do benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 136/138).
Apela o obreiro alegando que o acidente sofrido deixou sequelas como dor intensa, limitação dos movimentos do tronco e dificuldade para ficar sentado por longos períodos, limitando sua capacidade para o trabalho habitual de motorista de ônibus.
Dessa forma, requer a concessão do auxílio-acidente, pois os danos sofridos tornaram permanente a sua redução de capacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para renovação da perícia médica.
O recurso não foi respondido. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (ZapSign fls. 13/19) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Karol Lucy Menezes Ruiz (OAB: 399616/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:11
Despacho
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 17:09
Processo Cadastrado
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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