TJSP - 1072199-38.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:21
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 14:19
Prazo
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1072199-38.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Élido Rafael Piazza Bufalo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ter sofrido infortúnio in itinere (acidente de trânsito), em 04.01.2017, resultando em lesões no membro inferior direito, o que teria reduzido a sua capacidade laborativa e conduziria ao direito à percepção de benefício acidentário.
A ação foi julgada improcedente (fls. 188/190).
Irresignado, apela o vencido pugnando pela reforma da r. sentença, ao argumento, em síntese, de estarem preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício acidentário, razão pela qual lhe deve ser concedido o amparo infortunístico.
Argumenta que o ofício de vendedor exige plena saúde ortopédica em relação aos segmentos afetados, haja vista a necessidade de deambulação, o que permite concluir que as sequelas reclamadas exigirão o dispêndio de esforço adicional para o cumprimento de seus afazeres habituais.
Defende, com base no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416, que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que as sequelas sejam mínimas.
Invoca o princípio da função social da previdência e sustenta que suas condições pessoais e sociais devem ser consideradas pelo julgador na avaliação de eventual incapacidade para o trabalho.
Pugna pelo provimento do recurso, com a inversão do julgamento e a concessão da prestação cabível, ou, subsidiariamente, com a conversão do julgamento em diligência (fls. 194/206).
O recurso não foi respondido (fl. 217 - certidão). É o relatório.
Converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (D4Sign - fls. 10/12) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:19
Despacho
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 10:10
Processo Cadastrado
-
14/05/2025 12:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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