TJSP - 1090385-75.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:39
Prazo Intimação - 30 Dias
-
19/09/2025 15:31
Unificação Pai
-
19/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:39
Julgado virtualmente
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:31
Subprocesso Cadastrado
-
04/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:41
Prazo Intimação - 30 Dias
-
24/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:04
Acórdão registrado
-
23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/07/2025 14:02
Julgado virtualmente
-
11/07/2025 11:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:24
Prazo Intimação - 10 Dias
-
11/06/2025 13:24
Prazo
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1090385-75.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fernando Aylton Alves de Mello - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida pelo obreiro alegando padecer de problemas psíquicos, contraídos após ter sido vítima de assalto durante o exercício de suas atividades profissionais, o que teria causado a redução de sua capacidade para o trabalho e conduziria ao direito à percepção do benefício acidentário.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o réu à conversão dos auxílios-doença previdenciários em seus homônimos acidentários caso tenha havido tal pedido na inicial, e à concessão e auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 31/717.811.598-0 (p. 172), mais abono anual, devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela, e ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária (INPC), juros de mora e, a partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, com a adoção do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e honorários advocatícios de sucumbência quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) (fls. 236/241).
O INSS manifestou desinteresse em recorrer, informando que aguardava o trânsito em julgado para dar cumprimento integral à decisão, requerendo a expedição de ofício/requisição direta para CEAB-DJ para que adotasse as providências administrativas para o cumprimento da obrigação de fazer, apontando inclusive a desnecessidade de reexame necessário ante o valor estimado da condenação (fls. 247/248).
Apela o autor pugnando pela modificação do termo inicial do auxílio-acidente, alegando que as sequelas existem desde a primeira alta médica, o que, aliás, foi confirmado pelo perito.
Assim, requer a modificação do termo inicial para o dia 07/06/2004, dia seguinte à cessação do NB 505.227.800-0, aplicando-se o entendimento do STJ no Tema 862.
Pede o provimento do recurso (fls. 253/259).
Decisão submetida ao reexame necessário. É o relatório.
Consoante se verifica, a procuração de fls. 19/22 foi assinada eletronicamente, por entidade certificadora (D4Sign) que não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Posto isto, converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (ZapSign fls. 19/22) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Felipe Esteves Machado (OAB: 450451/SP) - Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 337035/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:12
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/05/2025 10:53
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2142124-98.2025.8.26.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Irisma Luis Ferreira
Advogado: Priscila Fialho Tsutsui
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:51
Processo nº 0032660-91.2017.8.26.0506
Organizacao Educacional Barao de Maua
Fabricio de Souza Ignacio
Advogado: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2012 17:06
Processo nº 2142120-61.2025.8.26.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabio Ribeiro dos Santos
Advogado: Odair Leal Bissaco Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 17:03
Processo nº 2136252-05.2025.8.26.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Tomaz de Aguiar
Advogado: Thiago Vanoni Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 17:34
Processo nº 1090385-75.2024.8.26.0053
Fernando Aylton Alves de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Esteves Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 17:01