TJSP - 1045006-53.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1045006-53.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Tadeu Neves Gandara - - Ana Maria Matos Gonçalves Rocha -
Vistos.
I.
Haja vista os termos definidos no Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a executada foi dispensada de apresentar os informes para os servidores da ativa.
Em outras palavras, em se tratando de servidores da ativa, deverá a exequente apresentar os cálculos com base nos holerites pretéritos ou comprovar nos autos sua impossibilidade de acessá-los, bem como prévia tentativa frustrada de obtenção dos informes ou extratos financeiros pela via extrajudicial.
Destaco que, conforme o termo de audiência de agosto de 2023 do cumprimento supracitado, resta encerrada a obrigação de fazer para os servidores da ativa.
Ainda, a executada se comprometeu a não impugnar a execução pela mera falta de comprovação do apostilamento ou prévio fornecimento de informes.
II.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
III.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
IV.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução conforme os termos acima ou comprovando a impossibilidade de acesso aos holerites pretéritos, bem como tentativa frustrada de obtê-los pela via extrajudicial.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP) -
18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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15/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 01:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 16:22
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 14:33
Autos no Prazo
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23/05/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 02:50
Ato ordinatório
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06/05/2024 22:21
Suspensão do Prazo
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18/02/2024 16:03
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 01:02
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 00:44
Suspensão do Prazo
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26/05/2023 16:20
Autos no Prazo
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09/12/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2022 12:14
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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19/05/2021 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 19:01
Ato ordinatório
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04/05/2021 19:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 23:55
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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30/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2020 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2020 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/09/2020 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2020 16:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/09/2020 08:32
Conclusos para decisão
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14/09/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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