TJSP - 1506117-68.2024.8.26.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eutalio Jose Porto Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 16:24
Prazo
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1506117-68.2024.8.26.0073 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rede Paulisom de Radiodifusao Ltda - Trata-se de execução fiscal proposta em 18/12/2024 pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face de REDE PAULISOM DE RADIODIFUSAO LTDA, objetivando a cobrança de débito no montante de R$ 1.217,26.
Em fevereiro de 2025, sobreveio a sentença de fls. 15/18, proferida pelo MMº.
Juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de interesse processual.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 26/34, requerendo a anulação da sentença.
Sustentou que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 3º, pois indicou bens penhoráveis de titularidade do executado no momento do ajuizamento da execução fiscal, o que torna desnecessário o prévio protesto da dívida ativa.
Em que pese a controvérsia a respeito da falta de interesse de agir, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2024, o valor de alçada perfazia R$ 1.460,69 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 1.217,26, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 1° andar -
05/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 16:27
Decisão Monocrática registrada
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04/06/2025 14:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 12:27
Processo Cadastrado
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07/05/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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