TJSP - 0019515-61.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019515-61.2020.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Regina Pereira da Silva -
Vistos.
Fixo honorários em percentual mínimo, nos termos dos incisos do §3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios.
Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 2.
A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs.
Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024).
Deverá a parte apresentar planilha de valores, observada a fixação da condenação sucumbencial realizada, de modo a possibilitar a intimação da parte requerida para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP) -
18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:28
Autos no Prazo
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08/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:04
Suspensão do Prazo
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25/06/2024 11:02
Incidente Processual Instaurado
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06/06/2024 13:10
Incidente Processual Instaurado
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06/06/2024 12:01
Incidente Processual Instaurado
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20/05/2024 16:43
Autos no Prazo
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06/05/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:16
Homologado o Cálculo
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11/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/02/2024 15:21
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:33
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 00:20
Suspensão do Prazo
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01/03/2023 07:52
Autos no Prazo
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29/12/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2021 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2021 20:42
Ato ordinatório
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12/05/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 13:11
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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13/08/2020 15:53
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:38
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2005
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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