TJSP - 0010434-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010434-15.2025.8.26.0053 (processo principal 1014511-70.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ubirajara de Castro Neme - - Benedito Dirceu de Oliveira - - Albano da Silva - - Catarino Rodrigues Caraça - - Carmen Pires da Silva - - Cleuza Correia da Silva -
Vistos.
Fls. 142/154 e 167/178 - assim dispõe o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC: "§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do'caput'deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. ... § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda".
In casu, o título exequendo, transitado em julgado em 19.3.25 (fls. 701 dos autos principais), foi expresso em reconhecer o direito adquirido nos seguintes termos: "Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a requerida ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste de 84,32% (IPC de março de 1990) e 44,80 (IPC de abril de 1990), com incidência a partir da data da respectiva concessão sobre o salário-base do benefício de complementação da aposentadoria/pensão, com a condenação nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal" (fls. 307 dos autos principais).
Este posicionamento conflita com a jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, exteriorizado numerosas vezes em controle difuso, de inexistência de direito adquirido, in verbis: "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Vencimentos.
IPC de março/90.
Diferença de 84,32%.
Execução de sentença trabalhista.
Direito adquirido.
Inexistência.
Irredutibilidade de vencimentos.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte pacificou o entendimento de que não há direito adquirido à recomposição salarial, no percentual de 84,32%, referente ao IPC do período de março de 1990. 2.
O recurso extraordinário não se presta para o reexame de legislação infraconstitucional ou de fatos e provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido" (AI 858016 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014); "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ação rescisória.
Cabimento.
Aplicação da Súmula 343/STF.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 3.
IPC de março de 1990.
Inexistência de direito adquirido.
Matéria pacificada nesta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 352149 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 25-10-2002 PP-00053 EMENT VOL-02088-08 PP-01684); "EMENTA: 1.
Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes ao cabimento de ação rescisória - inclusive prazo decadencial - situadas no âmbito do direito processual ordinário. 2.
Reajuste salarial: inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% decorrente do IPC do mês de março de 1990: precedentes" (AI 435981 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00035 EMENT VOL-02240-06 PP-01030); "EMENTA: 1.
Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal. 3.
Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação" (AI 350543 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01942); e "EMENTA: TRABALHISTA.
RESÍDUO CORRESPONDENTE A 5% QUE SE PRETENDE DEVIDO JUNTAMENTE COM O IPC DE MARÇO DE 1990.
Esta Corte já entendeu inexistir direito adquirido ao reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março, bem como ao recebimento do resíduo de 5%, referente ao mês de fevereiro de 1990.
Precedentes do STF.
Recurso conhecido e provido" (RE 196138, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 30/03/1999, DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00729).
Saliente-se, ainda, que a coisa julgada formada neste processo é anterior ao julgamento do tema de repercussão geral n. 106 pelo Excelso Pretório não sendo, pois aplicável ao que aqui decido foi -, porém o que aí se decidiu foi puramente reflexo da jurisprudência anterior da mesma Excelsa Corte, como acima destacado.
Ou seja, a decisão tomada no tema repetitivo n. 106 não é suficiente em si para reputar inexigível o crédito exequendo (pois, ao julgar o Tema 360/STF, sob o rito da Repercussão Geral, o Pretório Excelso entendeu não ser possível, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar a inexigibilidade do título judicial quando o reconhecimento da inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença, in STJ, AgInt no AREsp 1435813/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/11/2020), mas a jurisprudência a que se reportou ela denota exatamente tal inexigibilidade, porque é formada anteriormente ao trânsito em julgado a ser aqui considerado, e espelha controle de constitucionalidade difuso afeto à caracterização do direito adquirido à luz da Lei Federal n. 7.788/89, que é exatamente aquela a que se reporta o acordo coletivo referido na ação (fls. 26 e ss. dos autos principais).
Ante todo o exposto, declaro inexigível o crédito exequendo nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º: do C.P.C..
Pela sucumbência, fixo honorários advocatícios a favor da FESP de R$ 1.200,00, observada quanto à sua exigibilidade a assistência judiciária gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010434-15.2025.8.26.0053 (processo principal 1014511-70.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ubirajara de Castro Neme - - Benedito Dirceu de Oliveira - - Albano da Silva - - Catarino Rodrigues Caraça - - Carmen Pires da Silva - - Cleuza Correia da Silva - Por determinação verbal do MM.
Juiz de Direito, passo aintimar o(s) exequente(s) para falar sobre a impugnação apresentada. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP) -
18/06/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:47
Ato ordinatório
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19/05/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:40
Ato ordinatório
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06/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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