TJSP - 1000182-98.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-98.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Donizete Fraga - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO DONIZETE FRAGA em face de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP.
Citado (fl. 161), o requerido apresentou contestação às fls. 162/179 e juntou os documentos de fls. 180/205.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Tocante ao mérito, afirmou regularidade na contratação por meio ligação telefônica, onde o requerente contrata os serviços e autoriza o desconto da mensalidade em seu benefício.
Afirma a inexistência de ilícito, de modo que não preenchidos os requisitos ensejadores da reparação por dano moral.
Pede, pois, pelo julgamento de improcedência do pedido.
Instados a especificares as provas pretendidas (fls. 219/220), o requerente pugnou pela realização de perícia técnica na gravação telefônica, por desconhecer o seu conteúdo e a voz do contratante (fls. 231/232), ao passo que o requerido pugnou pela suspensão do feito para a resolução da divergência na via administrativa (fls. 225/226).
Pois bem.
De saída, quanto ao pedido da gratuidade da justiça formulado pela requerida, indefiro o pedido, por ora.
Não se nega a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, porquanto tal possibilidade vem expressamente pontuada no novo diploma legal, desde que comprovem de forma efetiva a impossibilidade momentânea de custear as custas e despesas processuais.
No caso, a requerida limitou a fundar a pretensão no fato de ser uma associação sem fins lucrativos, o que, por si só, não justifica a concessão do que pleiteado, na medida em que aufere receita para sua administração e manutenção, estes advindos das contribuições de seus muitos associados que contribuem mensalmente através de descontos em seus rendimentos.
A par disso, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese, não houve tal demonstração, já que deixou de instruir o pedido com a prova da incapacidade financeira.
Nada obsta, contudo, a reapreciação do pedido, desde que devidamente instruído com as três últimas declarações do imposto de renda.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração da adesão à associação ré.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Contudo, tendo impugnado o áudio de contratação juntado pela requerida e havendo pedido de perícia, postergo a análise da necessidade da prova para momento posterior à audiência que abaixo será designada.
Assim, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2025 às 14 horas.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP), ANA LAURA NERES ALTOMAR (OAB 494682/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 02:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500218-47.2025.8.26.0011
Justica Publica
Severino Ferreira da Silva
Advogado: Natalia Mendes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 06:01
Processo nº 1500997-36.2024.8.26.0011
Justica Publica
Kanny Glay Dias da Silva
Advogado: Marcelo Laurindo Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:49
Processo nº 1000368-24.2025.8.26.0484
Reginaldo Dias Benvindo
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jhonatan Willian Tavares Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 14:45
Processo nº 1000230-57.2025.8.26.0484
Marina Pereira dos Santos Pestana
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Caroline Yuri Loureiro Sagava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 15:30
Processo nº 1000224-50.2025.8.26.0484
Antonio Rodrigues
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 18:01