TJSP - 2085005-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2085005-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Villa Arbor Residencial Empreendimento Spe Ltda - Embargdo: Trend Empresa Simples de Crédito Eireli - Irresignada com o teor da decisão monocrática de fls. 97-101, pela qual não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento, opõe a agravante os presentes embargos de declaração.
Sustenta que a r. decisão embargada incorreu em omissão quanto à possibilidade de interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11 do CPC.
Aponta que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 11 do artigo 525 do CPC não cria condição de admissibilidade para o recurso de agravo de instrumento, mas apenas faculta ao executado apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, sobre questões relativas a fatos supervenientes, validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes (fls. 02).
Pretende o prequestionamento da tese invocada. É o relatório.
Opostos embargos de declaração contra a decisão unipessoal desta relatora, passo a apreciá-los também monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso não merece acolhimento.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).
No caso em exame, nada há para ser esclarecido ou modificado, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com relação à análise do precedente invocado pela agravante (REsp n° 2.023.890-MS), observa-se, inicialmente, que este não revela entendimento de observância obrigatória, ou seja, não se trata de precedente vinculante, de modo que não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar acerca de todo e qualquer julgado que possua apenas eficácia persuasiva.
Nesse sentido: 1.
O art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021) (STJ.
AgInt no REsp 1895387/DF, RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 19/06/2023; destacamos). 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Ademais, verifica-se que a situação enfrentada no precedente invocado difere do caso presente.
Naquele processo, a decisão de primeiro grau havia reforçado penhora anteriormente deferida, de forma que a análise acerca da necessidade, ou não, do reforço integrou o conteúdo da decisão agravada, viabilizando, assim, a interposição direta do agravo de instrumento, uma vez que o recurso contrapôs os fundamentos da decisão ali recorrida.
No caso presente, contudo, a agravante defendeu no recurso a impossibilidade do deferimento da penhora por supostamente gerar prejuízos a terceiros e violar princípios da boa-fé e da segurança jurídica, questões não analisadas na decisão recorrida, que se limitou a deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pela exequente.
Logo, no caso, conforme pontuado pela decisão ora embargada, as razões recursais estão dissociadas do teor da decisão agravada, sendo certo que a sua análise implicaria indubitável supressão indevida de um grau de jurisdição.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a r. decisão embargada não incorreu em vício algum em relação às matérias aqui alegadas.
Na realidade, buscam os presentes embargos de declaração uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter um rejulgamento acerca daquilo que ficou decidido, o que não é possível obter no âmbito estreito do presente recurso.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada.
No mais, não há necessidade de expressa menção a dispositivos de lei se a decisão claramente enfrentou a matéria debatida pelas partes, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição de possíveis recursos junto aos Tribunais Superiores; máxime à luz do que dispõe o atual artigo 1025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (destaques nossos).
Conclui-se, pois, que a r. decisão embargada não enseja declaração alguma.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 97-101.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) - Luis Emanoel de Carvalho (OAB: 153193/SP) - 3º andar -
07/04/2025 19:10
Juntada de petição
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07/04/2025 19:10
Subprocesso Cadastrado
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07/04/2025 19:09
Protocolo Autuado em Apartado
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07/04/2025 19:08
Subprocesso Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 10:43
Prazo
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27/03/2025 10:41
Expedido Certidão
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 18:54
Decisão Monocrática registrada
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25/03/2025 14:59
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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25/03/2025 14:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/03/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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24/03/2025 12:26
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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24/03/2025 12:11
Distribuição por Sorteio
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24/03/2025 10:30
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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24/03/2025 09:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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