TJSP - 2110441-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 09:43
Prazo
-
11/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:25
Decisão Monocrática registrada
-
07/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 17:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:31
Prazo
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23/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2110441-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Antonio Pena - Agravada: Carole Louise de Reynier - Agravada: Maria Leonor Rodrigues Pena - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra respeitável decisão que acolheu impugnação ao bloqueio de valores por meio do Sisbajud, oposta pela executada, Maria Leonor Rodrigues Pena (fls.214-215).
Sustenta o exequente, Banco do Brasil S/A, em apertada síntese, que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser relativizada desde que assegurada a subsistência digna do devedor.
Sugere a aplicação do artigo 3º do Decreto 11.567/23, que regulamenta a Lei 14.181/21, como parâmetro para aferir o valor para garantia do mínimo existencial, que seria, portanto, de R$600,00.
Afirma que é possível a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, cujo valor supera os R$4.000,00.
Pretende que sejam mantidos os bloqueios e que seja deferida a penhora de 30% dos valores recebidos pela executada a título de benefício previdenciário.
Recurso bem processado, sem resposta. É o relatório.
Com relação ao pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da executada o recurso não pode ser conhecido.
A decisão agravada se limita a decidir sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do Sisbajud, sem tratar da possibilidade de penhora de percentual de verba alimentar.
Tal pedido sequer foi deduzido em primeiro grau e, consequentemente, não foi objeto da decisão e não se verifica o necessário interesse recursal.
Com relação ao bloqueio de valores, intimem o agravante, Banco do Brasil S/A, para que, em cinco dias, esclareça a manutenção de seu interesse recursal, uma vez que foi informado pelo magistrado de primeiro grau que já ocorreu a liberação das quantias bloqueadas (fls.262-263).
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Mozart Gramiscelli Ferreira (OAB: 187716/SP) - 3º andar -
17/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 08:25
Despacho
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16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 10:24
Prazo
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 12:37
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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15/04/2025 12:01
Intimação de Despacho
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15/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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15/04/2025 11:42
Despacho para Julgamento Virtual
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15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/04/2025 10:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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