TJSP - 1023419-79.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023419-79.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariluce França - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - - Gpci Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes (pp. 169-171).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil e determino o seu ulterior arquivamento.
Considerando a natureza definitiva desta sentença (com resolução de mérito), eventual descumprimento do acordo homologado deverá ensejar o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença com número próprio observando o artigo 1.286 das NSCGJ.
O ato de acordar não condiz com a interposição de recurso, desta forma, o trânsito em julgado se dá nesta data.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas de pagar custas remanescentes se houver (CPC, art. 90, §3º).
P.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 06:00:00, 9ª Vara Cível.
-
14/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023419-79.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariluce França -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
De ofício, retifico o valor da causa para o do contrato cuja rescisão a parte autora demanda, como exige o inciso II do artigo 292 do CPC.
Assim, o valor da causa passa a ser de R$ 95.500,00, expresso conforme p. 55.
Anote-se.
Nesse sentido: Rescisão de contrato de compra e venda.
O valor da causa deve corresponder ao contrato que se pretende rescindir Alienação fiduciária com registro na matrícula.
Impossibilidade de o comprador do imóvel e devedor fiduciante pretender a rescisão do contrato, com devolução das quantias pagas, em detrimento dos dizeres da Lei 9514/97.
Observância do tema repetitivo 1095 do STJ.
Possibilidade de decretação da resolução do contrato.
Observância ao procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 para devolução do que sobejar ao adquirente.
Sentença mantida.
Não provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034435520228260394 Nova Odessa, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (g.m.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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