TJSP - 1001276-43.2025.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001276-43.2025.8.26.0238 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Gleison Ferreira de Lima -
Vistos.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, buscando a reparação de danos materiais e morais . É o relatório.
Fundamento.
O feito merece extinção sem apreciação de mérito, ante a carência da ação, consistente na inexistência de interesse de agir, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo.
O interesse processual, uma das condições da ação, demanda a verificação de seus três requisitos essenciais, quais sejam, necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida.
Em suma, tem-se que mostrar necessária a provocação ao Poder Judiciário, adequada a via processual para tal e útil a providência judicial pretendida.
No caso, verifica-se que a parte não usou a via adequada, posto que o pedido deve ser formulado via sistema eproc, na competência cível .
Por conseguinte, conclui-se não haver interesse processual para o manejo da presente ação, tendo em vista a inadequação da via eleita Desta feita, a extinção do feito sem apreciação de mérito, em face da ausência de interesse processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial por carência de ação, por falta de interesse de agir (inadequação da via) , e JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do NCPC.
Sem custas nos termo do artigo 55 da Lei 9099/95. - ADV: MATHEUS ALVES VIDAL (OAB 74431/GO) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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