TJSP - 1059509-39.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1059509-39.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Luiz Pina - A parte exequente instaurou o presente cumprimento de sentença visando o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva nº 1037885-36.2021.8.26.0506.
Intimado a se manifestar, o IPM alegou que não existe obrigação a ser cumprida nestes autos, uma vez que o exequente já recebe o adicional de periculosidade desde sua aposentadoria e requereu a extinção do feito (fls. 90).
Diante disso, o exequente requereu a extinção da presente execução (fls. 117).
Isso posto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, CPC/2015 e julgo extinto o incidente nos termos do artigo 924, inciso I do CPC.
Sendo assim, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, atualizado monetariamente pela Taxa Selic (EC 113/2021), observando-se a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (fls. 74).
Não interposto recurso, providencie a Serventia a intimação do réu do trânsito em julgado desta sentença (artigo 331, § 3º, CPC).
Se interposto recurso pelo autor, venham conclusos para eventual juízo de retratação.
P.
I. e C. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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