TJSP - 1013567-98.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013567-98.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Marcos Cesar Hoffmann Me - Via Capital Artemus FIDC e outro - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 10:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013567-98.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Marcos Cesar Hoffmann Me - Via Capital Artemus FIDC e outro - Com razão os embargos, pois, de fato, houve omissão.
Sendo assim, passará a constar da fundamentação do decisum embargado: "A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Via Capital Gestao De Ativos S.A. deve ser acolhida.
Do protesto coligido à fl. 19, vê-se que a duplicata em questão circulou mediante endosso translativo, pois transferido o próprio direito creditório e, por isso, se transmite todos os direitos emergentes da letra (art. 14 da Lei Uniforme de Genebra).
De fato, a duplicata é título de crédito dotado de autonomia, abstração e circularidade, sendo inoponíveis à segunda ré exceções pessoais que a autora possua com o primeira ré.
Assim, ausentes quaisquer vícios no título, e diante da boa-fé do cessionário, vale a regra de que, uma vez posta em circulação, a duplicata, como título de crédito que é, se desvincula do negócio jurídico que ensejou seu saque, razão pela qual a segunda ré, de fato, na qualidade de endossatária, é parte ilegítima.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pela ré." Passará a constar do dispositivo: "Em face do exposto, DECRETO a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à Via Capital Gestao De Ativos S.A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a autora em honorários advocatíciosem relação à Via Capital Gestao De Ativos S.A., no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade que já tenha sido deferida " Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir o vício apontado, na forma acima delineada, mantida integralmente a sentença quanto à primeira ré.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:19
Petição Juntada
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16/05/2025 08:55
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
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12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 11:17
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 06:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 08:15
Embargos de Declaração Juntados
-
12/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:25
Petição Juntada
-
11/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 19:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:36
Petição Juntada
-
30/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 05:14
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 07:48
Certidão Juntada
-
17/06/2024 17:26
Carta Expedida
-
11/06/2024 08:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2024 12:34
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/05/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 17:01
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 05:33
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 08:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/05/2023 10:08
Mandado de Citação Expedido
-
27/02/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 11:05
Petição Juntada
-
08/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 17:06
Petição Juntada
-
13/09/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 12:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2022 11:58
Carta Expedida
-
07/03/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2022 06:16
Petição Juntada
-
13/01/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 13:37
Decisão
-
10/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:54
Conclusos para Sentença
-
11/11/2021 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
09/11/2021 09:06
Petição Juntada
-
05/11/2021 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:31
Remetido ao DJE
-
03/11/2021 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2021 14:35
Petição Juntada
-
13/10/2021 13:24
Réplica Juntada
-
06/10/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 13:36
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 18:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2021 06:34
Contestação Juntada
-
20/07/2021 15:02
AR Positivo Juntado
-
16/07/2021 06:18
AR Positivo Juntado
-
07/07/2021 05:41
Petição Juntada
-
06/07/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 17:20
Carta Expedida
-
05/07/2021 17:20
Carta Expedida
-
05/07/2021 10:52
Remetido ao DJE
-
02/07/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:36
Emenda à Inicial Juntada
-
31/05/2021 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 16:33
Remetido ao DJE
-
26/05/2021 11:28
Decisão
-
25/05/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:09
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2021 15:35
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2021 10:21
Remetido ao DJE
-
12/04/2021 18:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/04/2021 16:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/04/2021 11:58
Petição Juntada
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06/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/04/2021 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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