TJSP - 1014370-98.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014370-98.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alameda São Paulo - Emanoel David Ferreira Campos -
Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte executada.
Anote-se e observe-se. 2 - Passo à análise da impugnação à penhora apresentada às fls. 111/116.
MERCADO PAGO Foi realizado bloqueio no valor de R$ 1.776,37 na data de 13/03/2025 na conta do executado no Mercado Pago.
Alegou o executado que tal valor é impenhorável por ter natureza salarial, decorrente de bicos que realiza.
Conforme extrato de fls. 181/184, de fato o executado recebeu em sua conta os valores de R$ 345,09 e R$ 962,00 (transferido de conta do Nubank) de natureza salarial, advindos de serviços prestados na Casa da Repouso Família Feliz.
No entanto, foram recebidos em tal conta no mês de março de 2025 diversos PIX cuja natureza salarial não foi comprovada, totalizando R$ 2.319,00: - Pamela Francieli de Souza Campos - R$ 69,00; R$ 300,00, R$ 1.800,00. - Cleidimara Clemente de Souza - R$ 150,00 Assim, tendo em vista que não foi comprovada a natureza salarial de tais valores depositados em sua conta no Mercado Pago no mesmo mês em que realizado o bloqueio, de rigor a manutenção do bloqueio e levantamento pelo exequente.
Portanto, decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que apresente formulário MLE para levantamento de tais valores e expeça-se mandado de levantamento.
NU PAGAMENTOS MERCADO PAGO Foi realizado bloqueio no valor de R$ 17,63 na data de 13/03/2025 na conta do executado na NU Pagamentos.
Alegou o executado que tal valor é impenhorável por ter natureza salarial, decorrente de bicos que realiza.
Conforme extrato de fls. 178/180, de fato o executado recebeu em sua conta o valor de 2.520,00 de natureza salarial, advindos de serviços prestados na Casa da Repouso Família Feliz.
No entanto, foi recebido em tal conta o valor de R$ 250,00 de Cleidimara Clemente de Souza, cuja natureza salarial não foi comprovada.
Assim, tendo em vista que não foi comprovada a natureza salarial de tal valor depositado no mesmo mês em que realizado o bloqueio, de rigor a manutenção do bloqueio e levantamento pelo exequente.
Portanto, decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que apresente formulário MLE para levantamento de tal valor e expeça-se mandado de levantamento.
NU INVEST, BANCO BV e ITAÚ O executado não alegou impenhorabilidade dos valores de R$ 31,50, R$ 379,29 e R$ 10,27 bloqueados nas contas Nu Invest, Banco BV e Itaú, respectivamente.
Assim, independentemente do prazo recursal, intime-se o exequente para que apresente formulário MLE para levantamento de tal valor e expeça-se mandado de levantamento. 3 - Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:31
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014370-98.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alameda São Paulo - Emanoel David Ferreira Campos -
Vistos.
Autos conclusos indevidamente.
Ao exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de fls. 111/124 e documentos de fls. 147/167 no prazo de 48 horas, conforme já havia sido determinado às fls. 131.
Ao final, conclusos para decisão no fluxo das urgências.
Intime-se. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:42
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
03/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:46
Mudança de Magistrado
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05/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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