TJSP - 1002031-78.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002031-78.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Maria Costa Martins de Oliveira - Recebo a petição de fls. 32/33 como Emenda à Inicial.
Um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de não conciliar adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada.
Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação.
Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, CITE-SE O RÉU.
Por fim, quanto a eventual pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, observo que é desnecessário apreciar tal pedido em fase de conhecimento, visto que no sistema dos Juizados Cíveis não há pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser repetido pelo autor somente na hipótese de futura interposição de Recurso Inominado, pois em segundo grau de jurisdição há necessidade do pagamento de custas, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/1995, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP) -
10/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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