TJSP - 1082807-95.2023.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082807-95.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana Araujo da Silva - - Adriana Mioto Soares da Silva - - Ana Regina Falcao Thimotheo Fernandes - - Aparecido Romualdo dos Santos - - Cristina Chequer - - Irene Martins Leite - - Fernanda Carneiro Hernandes de Oliveira Santos - - Higino Tesin - - Luiz Carlos Silva - - Maria Estela Santana Vieira -
Vistos.
I.
Haja vista os termos definidos no Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a executada foi dispensada de apresentar os informes para os servidores da ativa.
Em outras palavras, em se tratando de servidores da ativa, deverá a exequente apresentar os cálculos com base nos holerites pretéritos ou comprovar nos autos sua impossibilidade de acessá-los, bem como prévia tentativa frustrada de obtenção dos informes ou extratos financeiros pela via extrajudicial.
Destaco que, conforme o termo de audiência de agosto de 2023 do cumprimento supracitado, resta encerrada a obrigação de fazer para os servidores da ativa.
Ainda, a executada se comprometeu a não impugnar a execução pela mera falta de comprovação do apostilamento ou prévio fornecimento de informes.
II.
Para evitar futuras alegações de nulidade, no momento da apresentação da memória de cálculo, deverá a exequente comprovar que os coautores atendiam à condição de filiados à entidade sindical na ocasião da propositura da ação principal (agosto de 2005).
Destaco que, como prova, pode-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página.
Alternativamente, também é aceito holerite da época com o devido desconto de filiação sindical.
Caso já haja nos autos comprovantes idôneos, em atenção ao princípio da colaboração e da celeridade, que regem o processo civil moderno, deverá a parte informar, de forma individualizada, em quais páginas dos autos se encontram.
III.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
IV.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
V.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução conforme os termos acima ou comprovando a impossibilidade de acesso aos holerites pretéritos, bem como tentativa frustrada de obtê-los pela via extrajudicial.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP) -
18/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:21
Concedida a Dilação de Prazo
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07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 23:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/02/2024 21:40
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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