TJSP - 1002599-47.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002599-47.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marlene Cavalcanti - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, cancelando-se a emissão do cartão de crédito; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa Selic, desde cada desconto indevido, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação (respeitada a prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação; (c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (16/06/2025) e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 06:46
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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