TJSP - 1001101-61.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001101-61.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Companhia Agricola Fazenda Alpes - - São Martinho S.a. - 1- Anoto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2241447-76.2025.8.26.0000, que suspendeu os efeitos da decisão que havia deferido a imissão provisória na posse, condicionando a medida à prévia avaliação judicial. 2- Acolho, por ora, o pedido da parte autora (f. 423) para que a perícia já determinada seja realizada, inicialmente, em caráter provisório, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Mantenho o perito nomeado, Eng.
Carlos Eduardo Cardoso (f. 283), cujos honorários já foram estimados (f. 307/308) e devidamente depositados (f. 313).
As partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram quesitos (f. 285/288, 320/330, 417/418). 4- Assim, determino: a) Intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação prévio, apurando o valor provisório para a justa indenização da área serviente e das benfeitorias existentes, considerando as alegações e documentos apresentados pelas partes. b) Com a juntada do laudo prévio, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Após, tornem os autos conclusos para fixação do valor a ser depositado para fins de imissão provisória na posse, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento. e) A avaliação definitiva, que considerará de forma aprofundada todos os pontos controvertidos, incluindo lucros cessantes e desvalorização da área remanescente, será realizada em momento posterior.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB 482841/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:56
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Carta.
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001101-61.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Posto isso, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA Coqueiros Transmissora de Energia SA, na posse da área descrita na inicial, nos termos da Resolução Autorizativa nº. 15.677, de 03 de dezembro de 2024.
Efetuado o depósito, pela parte requerente, no prazo de 10 dias, do valor da avaliação (f. 190/214; 215/239; 255/279 R$ 1.595.643,59), bem como a complementação das custas judiciais, expeçam-se os devidos Mandados de Imissão na posse do imóvel objeto da lide pelo requerente.
Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito na inicial, conforme estabelece o artigo 15, § 4°, do Decreto-lei n° 3.365/1941.
Determino a avaliação judicial nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/1941 e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Citem-se os expropriados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem, caso queiram, o valor oferecido pelo autor, indicando desde logo as provas que pretendem produzir. 1) Nomeio perito avaliador o engenheiro Carlos Eduardo Cardoso (e-mail [email protected]; telefone 16 3331-7148). 2) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC); 3) Intime-se o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação ao encargo e estimar o valor de seus honorários. 4) Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem anuência das partes quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para que eu possa arbitrá-los. 5) Designada a data e o local para a perícia, intimem-se as partes. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC. 7) Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, para, caso queiram, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, CPC).
Concluída a colheita de provas, será arbitrado o valor real, apurado na perícia, a ser depositado pela expropriante aos expropriados.
A partir de então, o feito segue o rito ordinário, nos termos do artigo 19 da Lei n° 3.365/1941.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP) -
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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