TJSP - 0000539-57.2024.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000539-57.2024.8.26.0120 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: M. de L.
R. (Menor) - Apelado: E. de S.
P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CPC.
O EXEQUENTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E SOLICITA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
QUESTIONA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DEFENDENDO QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER BASEADO NO PISO SALARIAL ANUAL DE PROFESSORES, CONFORME DECIDIDO NO RESP Nº 1.906.618 (TEMA Nº 1.076).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE OU SE DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O STJ, NO TEMA Nº 1.076, DECIDIU QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SÃO ELEVADOS.4.
NO CASO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ADVOGADO DA MENOR, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE É INVIÁVEL QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. 2.
OS HONORÁRIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º; ART. 292, §3º; ART. 924, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.906.618, TEMA Nº 1.076; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-70.2024.8.26.0120, REL.
BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 14.11.2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas da Silva Alécio (OAB: 490427/SP) (Defensor Dativo) - Natalie Conte de Lima - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000539-57.2024.8.26.0120 (processo principal 0001951-38.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manuella de Lima Romeu -
Vistos.
Tendo em vista a notícia de pagamento de p. 139, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a renuncia do prazo recursal, se requerido.
Arbitro honorários a(o)(s) procurador(es)judicial(ais) da(s) parte(s) pelo valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS DA SILVA ALÉCIO (OAB 490427/SP) -
29/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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