TJSP - 1001110-23.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:42
Ato ordinatório
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001110-23.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco VotorantimS/A -
Vistos.
Deverá o exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça NA AGÊNCIA 4562-4, COM O NOME DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento, consignando-se que são dois atos.
Se inerte, tornem conclusos para extinção.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do(a) requerido(a).
Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: VOLKSWAGEN/VOYAGE (Urban Completo) 1.6 8V 4P (AG), placa RFA8G50, chassi 9BWDB45U7MT017273, Renavam 1228829036, fabricado em 2020, modelo 2021, cor PRATA, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas.
Comprovado nos autos o recolhimento da referida diligência, CITE-SE o(a) requerido(a) Wendel Brito Machado Faes para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Cientifique-o(a), outrossim, que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014).
Autorizo os benefícios do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é R$ 40.101,30.
Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo sistema renajud, para circulação.
Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência.
Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Negócio fiduciário.
Ação de busca e apreensão processada com liminar.
Comando, para que seja apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo Civil).
Recurso do réu.
Provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim, por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu " (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-59.2017.8.26.0000 J.
São Paulo, 3 de maio de 2017).
Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte poderá requerer a busca e apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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