TJSP - 1001099-91.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001099-91.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Marilda Caiano Teixeira - - Silvana Caiano Teixeira Martins - - Paulo Sergio Oliveira Martins - - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - - Sergio Ricardo Campos Leite - - Carlos Eduardo Caiano Teixeira - Carlos Euardo Cardoso - a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR do polo passivo os réus Paulo Sérgio Oliveira Martins e Sergio Ricardo Campos Leite.
Prossiga-se o feito em relação aos demais requeridos.
Anote-se. b) Defiro o ingresso de São Martinho S/A no feito, na qualidade de terceira interessada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço para citação.
Após, expeça-se o necessário para que a empresa, querendo, apresente sua manifestação, indique assistente técnico e formule quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Fica suspensa, por ora, a realização da perícia prévia.
O perito nomeado deverá aguardar nova intimação para o início dos trabalhos, que ocorrerá após o decurso do prazo para manifestação da terceira interessada. d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de fls. 273/291.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP) -
08/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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12/07/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:57
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:28
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:26
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:26
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:25
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001099-91.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Posto isso, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA Coqueiros Transmissora de Energia SA, na posse da área descrita na inicial, nos termos da Resolução Autorizativa nº. 15.677, de 03 de dezembro de 2024.
Efetuado o depósito, pela parte requerente, no prazo de 10 dias, do valor da avaliação (f. 127/200 R$ 507.787,32), expeçam-se os devidos Mandados de Imissão na posse do imóvel objeto da lide pelo requerente.
Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito na inicial, conforme estabelece o artigo 15, § 4°, do Decreto-lei n° 3.365/1941.
Determino a avaliação judicial nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/1941 e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Citem-se os expropriados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem, caso queiram, o valor oferecido pelo autor, indicando desde logo as provas que pretendem produzir. 1) Nomeio perito avaliador o engenheiro Carlos Eduardo Cardoso (e-mail [email protected]; telefone 16 3331-7148). 2) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC); 3) Intime-se o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação ao encargo e estimar o valor de seus honorários. 4) Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem anuência das partes quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para que eu possa arbitrá-los. 5) Designada a data e o local para a perícia, intimem-se as partes. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC. 7) Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, para, caso queiram, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, CPC).
Concluída a colheita de provas, será arbitrado o valor real, apurado na perícia, a ser depositado pela expropriante aos expropriados.
A partir de então, o feito segue o rito ordinário, nos termos do artigo 19 da Lei n° 3.365/1941.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP) -
16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:08
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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