TJSP - 1001116-30.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-30.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edson Takashi Kakushi - Dinalva Trindade Oliveira Silva -
Vistos.
Homologo os termos do acordo apresentado pelas partes.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da avença.
Se requerido, desde já defiro o desbloqueio de valores ou o seu levantamento em favor da parte a indicada no acordo, a expedição de certidão de honorários parciais e mandado de levantamento dos valores depositados, em nome da parte indicada no acordo, ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto.
Sobre eventuais penhoras que recaiam sobre bens: devem as partes se manifestar, e caso requeiram desde já defiro o seu levantamento, certificando-se nos autos.
Caso as partes requeiram a manutenção da penhora para garantia do débito, fica desde já deferido, devendo o cartório certificar nos autos.
A exclusão da restrição de nome em órgão de proteção ao crédito é ônus da parte exequente, pelo princípio da causalidade, uma vez que o devedor não tem acesso a esses bancos de dados.
Todavia, o cancelamento de protesto é ônus do devedor.
Com efeito, ao julgar o tema 725, o E.
STJ assim decidiu: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Anoto que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o prazo final do acordo e não havendo manifestação das partes, a avença será considerada como cumprida.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção Intime-se e aguarde-se. - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), MARIANA JUNS DE ANDRADE (OAB 412411/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:00
Expedição de Carta.
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11/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-30.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edson Takashi Kakushi -
Vistos. 1 - Para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, sua profissão, bem como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2 - Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIANA JUNS DE ANDRADE (OAB 412411/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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