TJSP - 0000597-05.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000597-05.2025.8.26.0030 (processo principal 1000122-66.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000597-05.2025.8.26.0030 (processo principal 1000122-66.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Relação: 0416/2025 Teor do ato:
Vistos. 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 513, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, via mandado, se o caso, fica a parte exequente intimada a recolher previamente as custas, de que: 1.1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e das custas processuais; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 1.3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil e ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas. 3) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 3.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 3.2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 4) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 4.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias; 4.2) decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 4.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 5) Juntada resposta positiva do sistema ARISP: 5.1) lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is); 5.2) expeça-se mandado de avaliação, se o caso, intime-se a parte para o recolhimento das custa, sendo que autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão, e o Oficial de Justiça deverá observar o art. 872 do Código de Processo Civil e intimar a(s) parte(s) executada(s) e o(s) cônjuge(s), inclusive do valor da avaliação, bem como deverá indagar a(s) parte(s) executada(s) ou quem estiver no local se residem no imóvel e se são proprietários de outros imóveis; 5.3) efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 6) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 7) Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Este despacho de admissibilidade da execução valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito e aos tabelionatos de protestos.
Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, termo, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Advogados(s): Michela de Souza Lima Batista (OAB 280341/SP). - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:59
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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