TJSP - 1032207-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032207-02.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Margarida Q Honora - - Maria Auxiliadora de Almeida - - Vanilda Dias Nunes Brizzotti -
Vistos.
I.
A executada apresentou embargos questionando, em suma, o dever de fornecimento de informes.
Conforme já explicado em diversas decisões proferidas no âmbito desta ação coletiva, é dever da FESP o fornecimento dos informes aos servidores inativos.
A reiterada conduta da FESP em questionar esse dever nos cumprimentos individuais tem intuito manifestamente protelatório, conforme já determinado nos autos do cumprimento coletivo (0019717-09.2018.8.26.0053) e na própria decisão embargada, motivo pelo qual não conheço dos embargos declaratórios.
II.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido.
Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032207-02.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Margarida Q Honora - - Maria Auxiliadora de Almeida - - Vanilda Dias Nunes Brizzotti -
Vistos.
I.
Defiro a gratuidade e a tramitação prioritária.
Anote-se.
II.
Compulsando os autos do processo nº 0027044-34.2020.8.26.0053, verifico que a Fazenda Pública foi intimada, em 13/08/2024, a apresentar informes ou extratos financeiros (conforme decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053).
Verifico ainda que a executada não cumpriu integralmente com a obrigação, conforme certidão expedida naqueles autos, às fls. 95.
Diante disso, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos do presente incidente os informes ou extratos restantes.
No silêncio, tornem conclusos para novas providências.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
18/06/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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