TJSP - 1054699-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2025 1054699-85.2025.8.26.0053; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1054699-85.2025.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Helio Silva Dionisio; Advogado: Helio Silva Dionisio (OAB: 123848/SP) (Causa própria); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) -
21/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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07/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:33
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054699-85.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Helio Silva Dionisio -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HÉLIO SILVA DIONISIO, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO.
Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência.
Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação (fls. 1/10).
Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Portanto, porque a pretensão do impetrante é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal afastável apenas por processo administrativo próprio, o pedido é verossímil.De tal sorte, defiro a tutela ant ecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITBI, o valor da transação comercial descrita na inicial.
Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP) -
18/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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