TJSP - 1012468-95.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012468-95.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marco Antonio Barbosa -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O pedido antecipatório merece parcial acolhimento tão somente para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros de maus pagadores, diante dos indiscutíveis efeitos lesivos que o apontamento do nome e CPF da parte autora nos cadastros de maus pagadores causaria, gerando perigo de dano.
Já quanto ao pedido para suspensão da cobrança das parcelas reputo adequada a prévia manifestação da parte contrária, havendo necessidade de aprofundamento instrutório quanto a pretensão deduzida.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como INTIME-SE da tutela parcial deferida.
Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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