TJSP - 1052455-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052455-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Restauração de Registro Público - Pandora Diversos e Presentes Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por PANDORA DIVERSOS E PRESENTES LTDA., apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega que na data de 10 de abril de 2025 foi surpreendida com a impossibilidade de emissão de notas fiscais, e que sua inscrição estadual foi suspensa, sem ter havido prévia instauração de administrativo.
Requer a liminar para que seja reativada sua inscrição estadual junto ao ente administrativo responsável, permitindo a emissão de notas fiscais pela impetrada.
Conforme relatado na petição inicial, a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que opera no segmento de comercio eletro nico e acessorios variados, tendo se associado a grandes plataformas de e-commerce.
Relata que por ser uma empresa de sociedade unipessoal, estritamente destinada ao comércio eletro nico via plataforma de vendas online, utiliza-se de empresas de logística especializadas para entrega e distribuiça o dos produtos, bem como dos serviços de entrega rápida oferecidos pelas plataformas de e-commerce pelas quais comercializa seus produtos.
Relata que preenche todos os requisitos legais a estar apta e ativa para operações que englobam a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.
Contudo, buscando garantir o cumprimento das exigências fiscais, a Impetrante contratou Endereço Fiscal Físico para o recebimento de correspondências e intimações, conforme certifica contrato firmado com a empresa Company Hero LTDA (CNPJ nº 20.240.272/0001/76) acostado em anexo e em conformidade com seus registros cadastrais.
Ocorre que, na data de 10 de abril de 2025 a Impetrante foi surpreendida com a impossibilidade de emissão de Notas Fiscais, e, ao procurar por mais informações, percebeu que sua inscrição estadual foi SUSPENSA, apurando-se perante os sistemas regulato rios SINTEGRA e CADESP a qual acusam como justificativa Suspensão Preventiva Por Não Localização.
Destaca, todavia, que não foi notificada de tal suspensão e que não conseguiu apresentar defesa.
A tese inicial se sustenta na alegação de abusividade do ato combatido por implicar no cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que a impetrante não teve a oportunidade de se manifestar em regular processo administrativo antes da mencionada suspensão.
Com a inicial, vieram documentos.
A liminar foi deferida pelo E.
Tribunal de Justiça (fls. 79/81).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls.
Fls. 88/94 e fls. 104/109).
O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 120/122). É o relatório.
Fundamento e decido.
Extrai-se das informações apresentadas pela autoridade impetrada que, de fato, houve suspensão da inscrição estadual da impetrante, sem qualquer notificação prévia ou mesmo posterior da impetrante para sua manifestação.
Resta evidente, portanto, a ofensa ao direito da impetrante ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo a impetrante sofrido medida extremamente danosa ao exercício de suas atividades econômicas e à sua situação financeira, sem a oportunidade de apresentar defesa.
Sendo assim, na medida em que não foi instaurado regular processo administrativo com tal finalidade, impõe-se o afastamento do ato de suspensão da inscrição estadual da impetrante, eis que eivado deilegalidadee inconstitucionalidade.
Esse é o entendimento do E.
TJSP, vide: Apelação Mandado de segurança Empresa Bloqueio de inscrição estadual em razão de irregularidades apontadas pela fiscalização tributária Pretensão ao desbloqueio e reativação do sistema de emissão de notas fiscais Admissibilidade Medida restritiva aplicada à impetrante sem a observância do contraditório e da ampla defesa Violação ao artigo 5º, inciso LV e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal Ordem concedida Sentença mantida Preliminar de inadequação da via eleita afastada Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1056394-11.2024.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COM BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
INADMISSIBILIDADE.
Recurso tirado contra sentença que denegou a segurança buscada.
Não se recusa ao fisco o poder-dever de empregar os meios legais necessários à garantia da regularidade fiscal dos contribuintes, inibindo ou interditando a evasão fiscal.
Isso, contudo, não traduz alforria para a atuação drástica e desproporcional em desapego a direitos fundamentais como o contraditório e ampla defesa.Suspensãodeinscriçãoestadualque, por implicar interdição à própria atividade empresarial, constitui medida de extrema gravidade que de princípio cumpre ser adotada após regular processo administrativo e preservação ao contraditório.
Medida restritiva extrema sem prévio respeito ao contraditório e à ampla defesa que, para o caso, não pode prevalecer.
Precedentes.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1054608-97.2022.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e afastar o ato de suspensão da inscrição estadual da impetrante.
Custas e despesas na forma da lei.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sujeita ao reexame necessário.
P.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB 225021/SP) -
03/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052455-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Restauração de Registro Público - Pandora Diversos e Presentes Ltda - Fls. 60/71: Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Informe a agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso.
Intime-se. - ADV: NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB 225021/SP) -
18/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:41
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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11/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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