TJSP - 1012410-92.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012410-92.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdineia da Silva Chiessi, registrado civilmente como Valdineia da Silva Chiessi - Vistos, Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbro nenhuma das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 189).
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (ultimos 4 holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia COMPLETA da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, conclusos com brevidade.
Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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