TJSP - 1012017-70.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012017-70.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro Moura dos Santos -
Vistos.
Diante da manifestação do autor às fls.264, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA noticiada, JULGANDO EXTINTA a presente ação que Alex Sandro Moura dos Santos move em face de Banco Bradesco S.A..
Considerando que a desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/07/2025 06:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:26
Recebida a Emenda à Inicial
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07/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012017-70.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro Moura dos Santos - Vistos, Apresente o autor planilha simples, contendo a data e o valor das cobranças mensais dos "gastos cartão de credito" efetuadas em sua conta bancária, que alega que foram descontados indevidamente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (3 ultimos holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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