TJSP - 0003380-32.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:10
Incidente Processual Instaurado
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28/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003380-32.2024.8.26.0053 (processo principal 0012150-68.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Cláudio Viana dos Santos -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância de ambas as partes (fls. 19/20 e 71/72), homologo os cálculos apresentados pelo Setor Contábil (fls. 11/12 e 15/16) e atualizados para 30/06/2023 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 520.406,76, composto pelas seguintes parcelas: R$ 357.930,76 principal bruto/líquido; R$ 134.972,85 juros moratórios; R$ 25.703,16 honorários advocatícios referente às diferenças de Auxílio-Doença e a liquidação da Aposentadoria.
Assim, rejeitada a impugnação do INSS no cumprimento de sentença, defiro a solicitação feita pela autoria a fl. 99, tendo em vista a incidência do art. 85, §7º do CPC.
Dessa forma, arbitro honorários sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre a diferença do valor aqui homologado e o elaborado pelo INSS, conforme fl. 369 do processo principal.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Após, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP) -
18/06/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:35
Homologado o Cálculo
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17/06/2025 15:01
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:50
Ato ordinatório
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12/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:44
Expedição de Informações.
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11/02/2025 12:45
Mudança de Magistrado
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03/11/2024 16:44
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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