TJSP - 1042601-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042601-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josue Batista Lucas - Serasa S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
III - Dispositivo NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO: i.) Forte na ilegitimidade passiva JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a Serasa S/A., artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Suspensos ante a gratuidade processual concedida. ii.) Em relação ao legitimado passivo (credor), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais.
Ainda, considerando a ausência de condenação e a inexistência de proveito econômico auferido, deverá o autor arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º).
Observado os benefícios da gratuidade processual concedida.
Ainda, por litigância de má-fé, condeno a parte autora em multa de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 81, caput), a ser revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 96).
Via de consequência, tornem sem efeito a tutela de urgência concedida no bojo dos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:05
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042601-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josue Batista Lucas -
Vistos. 1 - )Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2 - ) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
Se o débito apontado na exordial está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na sua constituição, e havendo prova de que o seu nome se encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda a exigibilidade do débito discutido nos autos e que a ré exclua ou se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação. 3 - ) Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054616-69.2025.8.26.0053
Carlos Alexandre Romanini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 20:04
Processo nº 1042654-08.2025.8.26.0002
Instituto Adventista de Ensino
Marcello Dias
Advogado: Sandro Luis de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 16:45
Processo nº 2069055-33.2025.8.26.0000
Jose Jesus Pilon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:28
Processo nº 1054375-95.2025.8.26.0053
Wesley Roberto dos Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas da Anunciacao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 16:21
Processo nº 2067467-88.2025.8.26.0000
Banco Daycoval S/A
A Franca e J Franca LTDA ME,
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 17:57