TJSP - 1000879-06.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000879-06.2025.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre o alegado às fls. 53/55.
Destarte a despeito do pagamento parcial informado (fls. 57/58), não ter o condão de purgar a mora, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 suspendo temporariamente o cumprimento do mandado expedido, intimando-se o Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000879-06.2025.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo Marca: FIAT; Modelo; Pulse Drive 1.3 8V Flex Aut; Chassi 9BD363A1MPYS08486; Placa: FNA-2B01; Renavam: *13.***.*86-88; Cor: Prata, Ano: 23/23; Movido à Bicombustivel.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Cópia da presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto, de expedição de folha de rosto para encaminhamento à SADM local), devendo, o Sr.
Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF); (2) fica deferido o reforço policial, se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício à Polícia Militar; (3) se necessário for, e independentemente de novo despacho, citará o réu/executado POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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