TJSP - 1026109-82.2024.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:04
Determinada a citação
-
23/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026109-82.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Romualdo Sanches Calvo Filho - - Jean Luca Sanches Calvo -
Vistos. 1) Fls. : Tendo em vista a tentativa frustrada de citação por carta, defiro o pedido de CITAÇÃO POR MANDADO no mesmo endereço indicado na petição de fls. 138/139, intimando-a da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 15 horas e 15 minutos. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Juizado, com endereço na Rua Padre Virgilio Campelo nº 150, Itaim Paulista - Encosta Norte - CEP 08131-310, Fone: (11) 2833-1878, São Paulo-SP - E-mail: [email protected].
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 4) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 5) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 6) Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 7) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos.
Intimem-se. - ADV: ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP), ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:20
Determinada a citação
-
09/06/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 03:15:00, Juizado Especial Cível - CIC Z.
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:10:00, Juizado Especial Cível - CIC Z.
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06/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 01:40:00, Juizado Especial Cível - CIC Z.
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:30
Ato ordinatório
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17/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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