TJSP - 0033360-24.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033360-24.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizabeth Moura Antunes Ferreira -
Vistos. 1 - Trata-se de RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução). 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar, defiro o levantamento do valor depositado após a juntada e análise do formulário, que a parte interessada deverá apresentar, no prazo de 10 dias, disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais gt Orientações Gerais gt Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Ou lthttp://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docxgt 3) Outrossim, note-se que, para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação.
O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 4) Atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023).
Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Int. - ADV: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP) -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:57
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:54
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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24/06/2025 13:38
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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24/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0033360-24.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Betania dos Santos -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP) -
18/06/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:42
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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17/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:43
Ato ordinatório
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05/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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