TJSP - 0011601-38.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:05
Incidente Processual Instaurado
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26/06/2025 13:21
Incidente Processual Instaurado
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23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011601-38.2023.8.26.0053 (processo principal 0130406-43.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Samuel Albino de Souza - - Walmir Gomes dos Santos -
Vistos.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo.
A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante e pleiteou a desistência em relação ao exequente remanescente. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE (fls. 254/256), nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante.
HOMOLOGO, ainda, A DESISTÊNCIA FORMULADA POR SAMUEL ALBINO DE SOUZA.
Providencie o Ofício Judicial a sua exclusão do cadastro processual.
Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.
Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação e houve desistência em relação a um dos exequentes, o que denota terem anuído aos termos da impugnação.
Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado, considerados os dois exequentes, e o reputado como correto.
Em caso de litisconsórcio, cada exequente responderá pelo respectivo excesso.
Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente.
As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf.
Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição.
Int. - ADV: SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ (OAB 149677/SP), SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ (OAB 149677/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:06
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:12
Suspensão do Prazo
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16/12/2023 22:34
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 18:34
Juntada de Ofício
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27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 03:48
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2006
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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