TJSP - 0006892-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006892-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1030744-10.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Anderson Pereira da Silva - Joao Marcelo Morais - Vistos No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (CPC, art. 536, caput).
Para tanto o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (CPC, art. 536, § 1º).
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1oa 4o, se houver necessidade de arrombamento (CPC, art. 536, § 2º).
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º).
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber (CPC, art. 536, § 4º).
O disposto neste artigo 536 aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (CPC, art. 536, § 5º). - ADV: ARMANDO PEREIRA DA SILVA (OAB 224412/SP), RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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