TJSP - 0007173-22.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
27/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007173-22.2025.8.26.0577 (processo principal 1010155-84.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wallace Antonio Alves da Silva - Brb Credito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da ação ordinária movida por WALLACE ANTÔNIO ALVES DA SILVA.
A parte impugnante alega excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação perfaz R$ 28.084,43, enquanto o montante exigido pelo exequente totaliza R$ 41.342,44.
Aduz, ainda, que o exequente teria incluído parcelas que não foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário e procedido aos cálculos de juros e correção monetária de forma incorreta (fls. 13/14).
O exequente, em contraditório, alegou que o comprovante dos descontos consiste no extrato dos empréstimos extraído do sítio eletrônico do INSS, conforme fundamentado na petição inicial dos autos principais.
Sustenta que o contrato encontra-se ativo desde 10/10/2022, tendo ocorrido o desconto de 31 parcelas no valor de R$ 424,20 cada, totalizando R$ 13.150,20, cujo valor em dobro perfaz R$ 26.300,40 (fls. 26/27).
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525 do Código de Processo Civil, estabelecendo as hipóteses em que o executado pode questionar a execução.
In casu, a parte impugnante invoca o excesso de execução, alegando que o valor cobrado pelo exequente supera o efetivamente devido.
Dispõe o art. 525, §1º, inciso V, do CPC que o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Para tanto, deve o devedor demonstrar, de forma clara e precisa, o valor correto devido.
No presente caso, a análise da documentação acostada aos autos revela efetiva divergência entre os valores apresentados pelas partes.
A parte impugnante apresentou cálculo pormenorizado, demonstrando que o valor correto da condenação totaliza R$ 28.084,43, enquanto o montante exigido pelo exequente alcança R$ 41.342,44.
Verifico, ademais, que a ficha financeira anexa aos autos comprova a ocorrência de apenas 22 descontos das parcelas do empréstimo consignado, ao passo que o exequente alega ter sofrido 31 descontos, sem, contudo, apresentar comprovação documental adequada de tal assertiva.
Nesse ponto, importa consignar que o extrato do INSS, por si só, não constitui prova cabal dos descontos efetivamente realizados, mormente quando confrontado com a documentação oficial constante dos autos, que demonstra número diverso de parcelas descontadas.
Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente não observaram adequadamente os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença condenatória, resultando em cobrança excessiva.
Destarte, restou configurado o excesso de execução alegado pela parte impugnante, sendo de rigor o acolhimento da impugnação para adequar o valor da execução ao montante efetivamente devido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor da condenação seja fixado em R$ 28.084,43.
Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP), GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP) -
16/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:43
Juntada de Ofício
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16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 23:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 05:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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