TJSP - 1006514-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:27
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006514-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Elizete de Paula Intrieri Ribeiro - - Cláudio Ribeiro Junior -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam obscuridade na sentença de fl. 59, por não abrir novo prazo para recolhimento das custas processuais (fls. 61/64).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
A decisão de fl. 28 foi clara ao estabelecer que o recolhimento deveria ser realizado em 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, do qual foi negado provimento, tendo seu trânsito em julgado em 30/04/2025, um mês antes da sentença de extinção de fl. 59, ainda sem o recolhimento das custas.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 06:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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25/05/2025 11:57
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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