TJSP - 1002857-46.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 22:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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30/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 20:50
Ato ordinatório
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002857-46.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edilson Donizetti Alvarenga - Lions Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Edilson Donizetti Alvarenga contra Lions Soluções Financeiras Ltda, em que alega, em síntese que as partes realizaram contrato de prestação de serviços de intermediação pelo qual a ré comprometeu-se a intermediar a aquisição de crédito cujo processo não houve êxito, ficando comprometida a estornar o valor pago pelo autor, porém tornou-se inadimplente, de acordo com instrumento particular de confissão de dívida.
Pugna pelo recebimento do valor de R$ 11.250,00, além de anos morais.
Citado, o réu não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 102) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 103), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Mas, no entendimento de não estar o juiz adstrito aos efeitos da revelia,o pedido é parcialmente procedente.
Incontroversa a contratação e a falta de execução dos serviços, de rigor a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, retornando as partes ao status quo ante.
Contudo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, a configuração do dano moral está a exigir a existência de ato ilícito e que este ato resulte em prejuízo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil.
Na espécie, trata-se de mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos fáticos ensejadores de dano de ordem extrapatrimonial, de modo que a não execução do contrato, isoladamente considerada, não implica em abalo emocional, psíquico ou de ordem moral passível de indenização.
Conforme entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência, o descumprimento de contrato não constitui ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho assim pontifica: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (in "Das obrigações em geral", 8ª ed., Almedina, p.105/6).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a ré no pagamento da importância de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida pela tabela prática do TJSP desde a última atualização, acrescida de multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405, até o dia 29 de agosto de 2024.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 O autor decaiu de parte mínima do pedido e a ré foi revel.
Assim,condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:57
Sentença de Revelia
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10/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 18:07
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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19/02/2025 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/02/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:39
Evoluída a classe de 12154 para 7
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12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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